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segunda-feira, 26 de maio de 2008

CRIE O GRÊMIO EM SUA ESCOLA




O Grêmio escolar é previsto pela Lei Federal 7.398 de 05 de novembro de 1985, e é instrumento fundamental para conquista e garantia dos direitos dos estudantes secundaristas. Ao contrário do que se posssa pensar o Grêmio não é uma entidade que fica presa apenas às questões realcionadas a sala de aulas e ao colégio, ele pode e vai além dissso podendo organizar excursões, passeios ecológicos, festas, jornais, murais, campeonatos esportivos, festivais culturais. Sem perder de vista seu aspecto principal que é mobilizar a galera em defesa da qualidade de ensino, de segurança, merenda, mensalidades justas, lutar pelo presente e por um futuro melhor para a escola, a cidade, o Brasil, o mundo... Se você é daqueles que voam alto com os pés bem fincados no chão, querendo dar a sua contribuição na resolução dos mais diversos problemas, sabendo que unidos, a gente soma, multiplica, fica forte e vence, chegando mais longe, já sentiu que o caminho para uma vida escolar mais plena e feliz passa pela existência do Grêmio. Ele é um poderoso instrumento para você e sua galera começarem a apertar uns arafusos desse mundo que anda meio desajustado, precisando de uns empurrões. O Grêmio é o avesso da hipocrisia, do corte de verbas, da corrupção, da poluição, das drogas e da desigualdade, um laboratório para experiências democráticas. Entre em contato com a UMES e monte um na sua escola!


A seguir você tem a lei que prevê o seu Grêmio:


Lei Federal 7.398
Terça-Feira, 05 de novembro de 1985Brasília - DF
Atos do Poder LegislativoLei nº 7.398, de 04 de novembro de 1985


Dispõe sobre a organização de entidades representativas dos estudantes de 1º e 2º graus e dá outras providências.


O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus fica assegurada a organização de Grêmios estudantis como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes secundaristas, com finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais.

§ 1º - (Vetado)§

2º - A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidas nos seus estatutos, aprovados em Assembléia Geral de corpo discente de cada estabelecimento de ensino convocada para este fim.

§ 3º - A aprovação dos estatutos e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizados pelo voto direto e secreto de cada estudante, observando-se, no que couber, as normas da legislação eleitoral.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data se sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 04 de novembro de 1985;164º da Independência e 97º da República.
José Sarney


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